Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA
DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a decisão de busca e apreensão afigura-se
genérica e não indica, mínimamente, as condutas praticadas pelo ora
agravante, e, pelo que se colhe dos seus termos, foi determinada
porque houve "fracasso na implementação da medida de interceptação
telefônica, resta demonstrado que os investigados agem com muita
cautela, provavelmente comunicando-se exclusivamente por meio de
aplicativos, como por exemplo, o whatsapp".
- A medida de busca e apreensão, pelo que tem de invasiva e
detrimentosa da esfera de intimidade da parte, imprescinde de
"fundadas razões" em si mesma, segundo os vetores dos art. 240 -
CPP, não devendo ser determinada apenas em razão do fracasso
investigatório da medida de interceptação telefônica, como afirmado
pela decisão objurgada.
- Afirma-se que "estando encerrada a coleta de elementos de
informação por meio das fontes até agora disponibilizadas, pode-se
concluir que pairam sobre os procedimentos licitatórios instaurados
pelo Município de Guaratuba para a contratação do serviço de coleta
e destinação de resíduos sólidos fortes indícios da prática do crime
de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção ativa
e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal), delitos estes que podem
estar sendo praticados de forma associada por mais de quatro
pessoas, agentes públicos e privados (art. 2º da Lei nº
12.850/2013)."
- Mas nada foi dito no que se refere aos ditos "fortes indicios"
dos crimes, em termos de participação das pessoas atingidas pela
medida, menos ainda do agravante, para que fosse cumprido o preceito
legal, que demanda "fundadas razões" e "fundadas suspeitas" (art.
240, §§ 1º e 2º - CPP).
- Consignou-se que "em razão do fracasso na implementação da medida
de interceptação telefônica", [...] "a autorização judicial para
apreensão, acesso e extração dos dados armazenados nos aparelhos
celulares dos requeridos é de fundamental importância para o
deslinde do esquema criminoso noticiado e ora investigado", asserção
que, sem a particularização das condutas dos envolvidos, paira na
generalidade.
- Provimento do agravo regimental. Concessão da ordem de habeas
corpus. Reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e de
todos os elementos de informação dele decorrentes, que devem ser
desentranhados dos Autos de n. 0058273-87.2019.8.16.0000.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA
DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Hipótese em que a decisão de busca e apreensão afigura-se
genérica e não indica, mínimamente, as condutas praticadas pelo ora
agravante, e, pelo que se colhe dos seus termos, foi determinada
porque houve "fracasso na implementação da medida de interceptação
telefônica, resta demonstrado que os investigados agem com muita
cautela, provavelmente comunicando-se exclusivamente por meio de
aplicativos, como por exemplo, o whatsapp".
2. A medida de busca e apreensão, pelo que tem de invasiva e
detrimentosa da esfera de intimidade da parte, imprescinde de
"fundadas razões" em si mesma, segundo os vetores dos art. 240 -
CPP, não devendo ser determinada apenas em razão do fracasso
investigatório da medida de interceptação telefônica, como afirmado
pela decisão objurgada.
3. Afirma-se que "estando encerrada a coleta de elementos de
informação por meio das fontes até agora disponibilizadas, pode-se
concluir que pairam sobre os procedimentos licitatórios instaurados
pelo Município de Guaratuba para a contratação do serviço de coleta
e destinação de resíduos sólidos fortes indícios da prática do crime
de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção ativa
e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal), delitos estes que podem
estar sendo praticados de forma associada por mais de quatro
pessoas, agentes públicos e privados (art. 2º da Lei nº
12.850/2013)."
4. Mas nada foi dito no que se refere aos ditos "fortes indicios"
dos crimes, em termos de participação das pessoas atingidas pela
medida, menos ainda do agravante, para que fosse cumprido o preceito
legal, que demanda "fundadas razões" e "fundadas suspeitas" (art.
240, §§ 1º e 2º - CPP).
5. Consignou-se que "em razão do fracasso na implementação da medida
de interceptação telefônica", [...] "a autorização judicial para
apreensão, acesso e extração dos dados armazenados nos aparelhos
celulares dos requeridos é de fundamental importância para o
deslinde do esquema criminoso noticiado e ora investigado", asserção
que, sem a particularização das condutas dos envolvidos, paira na
generalidade.
6. Provimento do agravo regimental. Concessão da ordem de habeas
corpus. Reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e de
todos os elementos de informação dele decorrentes, que devem ser
desentranhados dos Autos de n. 0058273-87.2019.8.16.0000.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 497699>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 705232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00e6000f70c67c992b5ee8666769e57c19fa84d347a99a121ecf710318e14a5e. SHA-256 do comentário:13400327b674359fc8b04128845675f19f9122993ab8a2dc9b0f1340ae17a9c0.