STJ — 705232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e6000f70c67c992b5ee8666769e57c19fa84d347a99a121ecf710318e14a5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821877
Número de registro na fonte
202103569828
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 705232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00e6000f70c67c992b5ee8666769e57c19fa84d347a99a121ecf710318e14a5e. SHA-256 do comentário: 13400327b674359fc8b04128845675f19f9122993ab8a2dc9b0f1340ae17a9c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 00e6000f70c67c992b5ee8666769e57c19fa84d347a99a121ecf710318e14a5e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a decisão de busca e apreensão afigura-se genérica e não indica, mínimamente, as condutas praticadas pelo ora agravante, e, pelo que se colhe dos seus termos, foi determinada porque houve "fracasso na implementação da medida de interceptação telefônica, resta demonstrado que os investigados agem com muita cautela, provavelmente comunicando-se exclusivamente por meio de aplicativos, como por exemplo, o whatsapp".
  2. A medida de busca e apreensão, pelo que tem de invasiva e detrimentosa da esfera de intimidade da parte, imprescinde de "fundadas razões" em si mesma, segundo os vetores dos art. 240 - CPP, não devendo ser determinada apenas em razão do fracasso investigatório da medida de interceptação telefônica, como afirmado pela decisão objurgada.
  3. Afirma-se que "estando encerrada a coleta de elementos de informação por meio das fontes até agora disponibilizadas, pode-se concluir que pairam sobre os procedimentos licitatórios instaurados pelo Município de Guaratuba para a contratação do serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos fortes indícios da prática do crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal), delitos estes que podem estar sendo praticados de forma associada por mais de quatro pessoas, agentes públicos e privados (art. 2º da Lei nº 12.850/2013)."
  4. Mas nada foi dito no que se refere aos ditos "fortes indicios" dos crimes, em termos de participação das pessoas atingidas pela medida, menos ainda do agravante, para que fosse cumprido o preceito legal, que demanda "fundadas razões" e "fundadas suspeitas" (art. 240, §§ 1º e 2º - CPP).
  5. Consignou-se que "em razão do fracasso na implementação da medida de interceptação telefônica", [...] "a autorização judicial para apreensão, acesso e extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares dos requeridos é de fundamental importância para o deslinde do esquema criminoso noticiado e ora investigado", asserção que, sem a particularização das condutas dos envolvidos, paira na generalidade.
  6. Provimento do agravo regimental. Concessão da ordem de habeas corpus. Reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e de todos os elementos de informação dele decorrentes, que devem ser desentranhados dos Autos de n. 0058273-87.2019.8.16.0000.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Hipótese em que a decisão de busca e apreensão afigura-se genérica e não indica, mínimamente, as condutas praticadas pelo ora agravante, e, pelo que se colhe dos seus termos, foi determinada porque houve "fracasso na implementação da medida de interceptação telefônica, resta demonstrado que os investigados agem com muita cautela, provavelmente comunicando-se exclusivamente por meio de aplicativos, como por exemplo, o whatsapp". 2. A medida de busca e apreensão, pelo que tem de invasiva e detrimentosa da esfera de intimidade da parte, imprescinde de "fundadas razões" em si mesma, segundo os vetores dos art. 240 - CPP, não devendo ser determinada apenas em razão do fracasso investigatório da medida de interceptação telefônica, como afirmado pela decisão objurgada. 3. Afirma-se que "estando encerrada a coleta de elementos de informação por meio das fontes até agora disponibilizadas, pode-se concluir que pairam sobre os procedimentos licitatórios instaurados pelo Município de Guaratuba para a contratação do serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos fortes indícios da prática do crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal), delitos estes que podem estar sendo praticados de forma associada por mais de quatro pessoas, agentes públicos e privados (art. 2º da Lei nº 12.850/2013)." 4. Mas nada foi dito no que se refere aos ditos "fortes indicios" dos crimes, em termos de participação das pessoas atingidas pela medida, menos ainda do agravante, para que fosse cumprido o preceito legal, que demanda "fundadas razões" e "fundadas suspeitas" (art. 240, §§ 1º e 2º - CPP). 5. Consignou-se que "em razão do fracasso na implementação da medida de interceptação telefônica", [...] "a autorização judicial para apreensão, acesso e extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares dos requeridos é de fundamental importância para o deslinde do esquema criminoso noticiado e ora investigado", asserção que, sem a particularização das condutas dos envolvidos, paira na generalidade. 6. Provimento do agravo regimental. Concessão da ordem de habeas corpus. Reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e de todos os elementos de informação dele decorrentes, que devem ser desentranhados dos Autos de n. 0058273-87.2019.8.16.0000.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 497699>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.