Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o
Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo, superior.
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O HC 1.079.586 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, prisão civil por dívida alimentar e não conhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de HC 1.079.586 do STJ: habeas corpus preventivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.
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O HC 1.092.229 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus cível, prisão civil por dívida alimentar e exceção não configurada. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de HC 1.092.229 do STJ: habeas corpus cível · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: civel, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR PARA PAGAR A PENSÃO EM ATRASO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E
EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA
DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS
ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). PAGAMENTO PARCIAL DA
DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de
preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal,
após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão.
- O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de
prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego
e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser
maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a
via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de
alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das
alimentandas, maior de idade.
- O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real
capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
- Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a
constituição de nova família e a existência de outros filhos não são
suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via
processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do
habeas corpus.
- Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito
célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes,
apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados
para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à
apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a
via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e
possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é
suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de
prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de
que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação
alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
- Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no
sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a
possibilidade de prisão civil.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR PARA PAGAR A PENSÃO EM ATRASO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E
EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA
DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS
ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). PAGAMENTO PARCIAL DA
DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de
preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal,
após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão.
2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de
prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego
e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser
maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento.
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a
via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de
alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das
alimentandas, maior de idade.
4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real
capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
5. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a
constituição de nova família e a existência de outros filhos não são
suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via
processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do
habeas corpus.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito
célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes,
apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados
para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à
apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a
via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e
possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é
suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de
prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de
que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação
alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no
sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a
possibilidade de prisão civil.
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.