Habeas Corpus 1.079.586, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O HC 1.079.586 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, prisão civil por dívida alimentar e não conhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.079.586 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 1.079.586, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus preventivo impugnando decisão monocrática que indeferiu liminar em writ no qual se buscava afastar ameaça de prisão civil em execução de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF; (ii) é possível, na via estreita, aferir incapacidade financeira do devedor; (iii) o pagamento parcial afasta a prisão civil; (iv) a teoria do adimplemento substancial incide em obrigação alimentar; (v) o elevado valor do débito descaracteriza a atualidade da verba. 3. O habeas corpus não se presta a revisar denegação de liminar em outro writ (Súmula 691/STF), ausente teratologia ou ilegalidade flagrante. 4. A aferição da capacidade financeira demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes. 5. O pagamento parcial das parcelas executadas não elide a prisão civil, incidindo a Súmula 309/STJ. Precedentes. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em obrigações alimentares. Precedentes. 7. O fato de o débito ter se elevado no tempo não retira seu caráter alimentar nem sua urgência. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447633, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 1.079.586, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 1.079.586 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no HC 1.079.586

O julgamento invoca Súmula 691 do STF e Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o HC 1.079.586 reúne

O HC 1.079.586 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é débito alimentar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 1.079.586 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 25 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 1.079.586 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447633 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus preventivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 1.079.586?

A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus preventivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 1.079.586 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447633 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus preventivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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