Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217088 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c514bda65640912e927940c1e6cbf5992162f5430c952ab605dc9e27ccb4b4a6. SHA-256 do comentário: 56b6db98828e54d0bb2ca38962c4b9ecdbc4fac721bb349f67aedb7b4f4ebc63.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por beneficiária menor de idade, diagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtornos específicos mistos do desenvolvimento e malformações congênitas do corpo caloso, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura, à época dos fatos, de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, sob o fundamento da ausência de previsão no rol da ANS e da não comprovação de eficácia superior dos tratamentos indicados. A sentença de primeiro grau fora reformada, tendo sido julgados improcedentes os pedidos da autora. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente, por não estarem à época incluídos no rol da ANS, configura prática abusiva pela operadora de plano de saúde, à luz da jurisprudência atual do STJ e da superveniência da RN-ANS n. 539/2022 e da Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, permitindo a cobertura excepcional de terapias não listadas, desde que atendidos critérios objetivos, como a inexistência de tratamento substitutivo eficaz e a recomendação do procedimento por órgãos técnicos de reconhecida competência (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 4. A edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), incorporou expressamente os critérios para cobertura excepcional, superando a dicotomia entre rol taxativo e exemplificativo, com efeitos ex-nunc, nos termos do entendimento consolidado pela Segunda Seção no REsp n. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024). 5. As terapias indicadas (método Therasuit, PECS, PROMPT, Bobath e psicopedagogia com ênfase em análise do comportamento) não configuram procedimentos experimentais, sendo reconhecidas por conselhos profissionais competentes (COFFITO), com registro na Anvisa e previsão no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF), conforme entendimento firmado no REsp n. 2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025. 6. O método Bobath encontra-se incluído nos procedimentos previstos no rol da ANS sem diretriz de utilização, o que afasta sua caracterização como técnica experimental, sendo de cobertura obrigatória quando indicado pelo profissional de saúde responsável, nos termos do REsp n. 2.125.696/SP.” A transcrição é literal e vem do espelho 923988, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por beneficiária menor de idade,
diagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtornos
específicos mistos do desenvolvimento e malformações congênitas do
corpo caloso, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura, à época dos
fatos, de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico
assistente, sob o fundamento da ausência de previsão no rol da ANS e
da não comprovação de eficácia superior dos tratamentos indicados.
A sentença de primeiro grau fora reformada, tendo sido julgados
improcedentes os pedidos da autora. Os embargos de declaração
opostos pelas partes foram rejeitados com aplicação de multa por
caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente, por não
estarem à época incluídos no rol da ANS, configura prática abusiva
pela operadora de plano de saúde, à luz da jurisprudência atual do
STJ e da superveniência da RN-ANS n. 539/2022 e da Lei n.
14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da taxatividade
mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, permitindo a
cobertura excepcional de terapias não listadas, desde que atendidos
critérios objetivos, como a inexistência de tratamento substitutivo
eficaz e a recomendação do procedimento por órgãos técnicos de
reconhecida competência (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n.
1.889.704/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).
4. A edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de
Saúde (Lei n. 9.656/1998), incorporou expressamente os critérios
para cobertura excepcional, superando a dicotomia entre rol taxativo
e exemplificativo, com efeitos ex-nunc, nos termos do entendimento
consolidado pela Segunda Seção no REsp n. 2.038.333/AM (DJe de
8/5/2024).
5. As terapias indicadas (método Therasuit, PECS, PROMPT, Bobath e
psicopedagogia com ênfase em análise do comportamento) não
configuram procedimentos experimentais, sendo reconhecidas por
conselhos profissionais competentes (COFFITO), com registro na
Anvisa e previsão no Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF), conforme entendimento firmado no REsp n.
2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 3/4/2025.
6. O método Bobath encontra-se incluído nos procedimentos previstos
no rol da ANS sem diretriz de utilização, o que afasta sua
caracterização como técnica experimental, sendo de cobertura
obrigatória quando indicado pelo profissional de saúde responsável,
nos termos do REsp n. 2.125.696/SP.
7. A recusa de cobertura de terapias multidisciplinares necessárias
ao tratamento de enfermidades graves como a paralisia cerebral
implica afronta ao direito à saúde, sendo abusiva a conduta da
operadora ao condicionar o fornecimento exclusivamente à previsão
formal no rol da ANS (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).
8. Comprovada a eficácia das terapias prescritas e a inexistência de
substitutivo terapêutico equivalente, impõe-se o restabelecimento
da sentença de procedência, reconhecendo a abusividade da negativa
da operadora, mesmo em contexto anterior à vigência da RN-ANS n.
539/2022, em observância à jurisprudência protetiva desta Corte e ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA TRATAMENTO
DE PARALISIA CEREBRAL EM CRIANÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA
ANS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por beneficiária menor de idade,
diagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtornos
específicos mistos do desenvolvimento e malformações congênitas do
corpo caloso, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura, à época dos
fatos, de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico
assistente, sob o fundamento da ausência de previsão no rol da ANS e
da não comprovação de eficácia superior dos tratamentos indicados.
A sentença de primeiro grau fora reformada, tendo sido julgados
improcedentes os pedidos da autora. Os embargos de declaração
opostos pelas partes foram rejeitados com aplicação de multa por
caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente, por não
estarem à época incluídos no rol da ANS, configura prática abusiva
pela operadora de plano de saúde, à luz da jurisprudência atual do
STJ e da superveniência da RN-ANS n. 539/2022 e da Lei n.
14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da taxatividade
mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, permitindo a
cobertura excepcional de terapias não listadas, desde que atendidos
critérios objetivos, como a inexistência de tratamento substitutivo
eficaz e a recomendação do procedimento por órgãos técnicos de
reconhecida competência (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n.
1.889.704/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).
4. A edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de
Saúde (Lei n. 9.656/1998), incorporou expressamente os critérios
para cobertura excepcional, superando a dicotomia entre rol taxativo
e exemplificativo, com efeitos ex-nunc, nos termos do entendimento
consolidado pela Segunda Seção no REsp n. 2.038.333/AM (DJe de
8/5/2024).
5. As terapias indicadas (método Therasuit, PECS, PROMPT, Bobath e
psicopedagogia com ênfase em análise do comportamento) não
configuram procedimentos experimentais, sendo reconhecidas por
conselhos profissionais competentes (COFFITO), com registro na
Anvisa e previsão no Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF), conforme entendimento firmado no REsp n.
2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 3/4/2025.
6. O método Bobath encontra-se incluído nos procedimentos previstos
no rol da ANS sem diretriz de utilização, o que afasta sua
caracterização como técnica experimental, sendo de cobertura
obrigatória quando indicado pelo profissional de saúde responsável,
nos termos do REsp n. 2.125.696/SP.
7. A recusa de cobertura de terapias multidisciplinares necessárias
ao tratamento de enfermidades graves como a paralisia cerebral
implica afronta ao direito à saúde, sendo abusiva a conduta da
operadora ao condicionar o fornecimento exclusivamente à previsão
formal no rol da ANS (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).
8. Comprovada a eficácia das terapias prescritas e a inexistência de
substitutivo terapêutico equivalente, impõe-se o restabelecimento
da sentença de procedência, reconhecendo a abusividade da negativa
da operadora, mesmo em contexto anterior à vigência da RN-ANS n.
539/2022, em observância à jurisprudência protetiva desta Corte e ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LEI 14.454/2022 - COBERTURA EXCEPCIONAL)
STJ - <<REsp 2038333>>-AM, <<AgInt no REsp 2148549>>-PB
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - TRANSTORNOS GLOBAIS
DO DESENVOLVIMENTO - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2515230>>-SE,
<<AgInt no REsp 2161153>>-SP,
<<AgInt no REsp 2122472>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH - NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<REsp 2125696>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO "SUIT TERAPIAS" - NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<REsp 2108440>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
LEG:FED RES:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217088 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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