Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142292 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0b4fae25fe8a7f6391f8e0292b4536d8f490f757aaf7a859d948667b0853ff6d. SHA-256 do comentário: 541e632247a91e6e1fd86c00c6e84cdb6e63a9f4a46647ef1f2aa0b6d725112c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos, reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira. Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade de fraude. 3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem comprovação de falha nos canais oficiais da instituição. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando a responsabilidade do banco. 7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924018, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe
cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos,
reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela
autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não
havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento
tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira.
Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar
espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade
de fraude.
3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno
e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de
golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem
comprovação de falha nos canais oficiais da instituição.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de
inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou
a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da
instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando
a responsabilidade do banco.
7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância
ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO DE VALORES A
TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe
cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos,
reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela
autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não
havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento
tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira.
Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar
espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade
de fraude.
3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno
e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de
golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem
comprovação de falha nos canais oficiais da instituição.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de
inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou
a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da
instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando
a responsabilidade do banco.
7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância
ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142292 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0b4fae25fe8a7f6391f8e0292b4536d8f490f757aaf7a859d948667b0853ff6d. SHA-256 do comentário:541e632247a91e6e1fd86c00c6e84cdb6e63a9f4a46647ef1f2aa0b6d725112c.