Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO BILHETE
PREMIADO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. VALIDAÇÃO. CONTA DE DEPÓSITOS.
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO. REGULAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SERVIÇO
DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
- A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do
disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que
se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº
297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às
quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º
da Lei nº 12.865/2013.
- A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil
de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na
prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições
financeiras.
- A inobservância dos deveres impostos aos bancos e às instituições
de pagamento na abertura e manutenção de contas, por configurar
defeito na prestação do serviço, atrai a responsabilidade objetiva.
- A título meramente exemplificativo, são circunstâncias que
implicam a responsabilidade dos bancos: i) abertura de contas com o
uso de documento falso (aí incluídas todas as formas de falsidade),
ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro titular
tenha conhecimento; ii) movimentação de contas, regularmente
abertas, por terceiros estelionatários sem o conhecimento do
titular, se comprovadas eventuais falhas de segurança associadas à
atuação da instituição bancária, e iii) manutenção de contas com
movimentações suspeitas, se comprovada a falta de atuação dos bancos
no sentido de identificá-las e de tomar as providências necessárias
para evitar o seu uso para fins ilícitos.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO BILHETE
PREMIADO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. VALIDAÇÃO. CONTA DE DEPÓSITOS.
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO. REGULAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SERVIÇO
DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO.
1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do
disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que
se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº
297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às
quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º
da Lei nº 12.865/2013.
4. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil
de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na
prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições
financeiras.
5. A inobservância dos deveres impostos aos bancos e às instituições
de pagamento na abertura e manutenção de contas, por configurar
defeito na prestação do serviço, atrai a responsabilidade objetiva.
6. A título meramente exemplificativo, são circunstâncias que
implicam a responsabilidade dos bancos: i) abertura de contas com o
uso de documento falso (aí incluídas todas as formas de falsidade),
ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro titular
tenha conhecimento; ii) movimentação de contas, regularmente
abertas, por terceiros estelionatários sem o conhecimento do
titular, se comprovadas eventuais falhas de segurança associadas à
atuação da instituição bancária, e iii) manutenção de contas com
movimentações suspeitas, se comprovada a falta de atuação dos bancos
no sentido de identificá-las e de tomar as providências necessárias
para evitar o seu uso para fins ilícitos.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇO DEFEITUOSO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA)
STJ - <<REsp 2220333>>-DF, <<REsp 2222137>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000479
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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