Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NEGATIVA ANTE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, DA
ATUAÇÃO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA" E DA INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DIREITO À MINORANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP de
relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou o
entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser
sopesadas na fixação da pena-base, mas a sua utilização como
justificativa para o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer se conjugada com outras
circunstâncias do caso concreto que revelem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- A simples condição de "mula do tráfico" não tem o condão de
afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, podendo, contudo, autorizar a aplicação da
minorante em patamar aquém do máximo legal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de
comprovação de atividade lícita não constitui fundamento idôneo para
afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NEGATIVA ANTE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, DA
ATUAÇÃO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA" E DA INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DIREITO À MINORANTE.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP de
relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou o
entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser
sopesadas na fixação da pena-base, mas a sua utilização como
justificativa para o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer se conjugada com outras
circunstâncias do caso concreto que revelem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
2. A simples condição de "mula do tráfico" não tem o condão de
afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, podendo, contudo, autorizar a aplicação da
minorante em patamar aquém do máximo legal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de
comprovação de atividade lícita não constitui fundamento idôneo para
afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.