STJ — 1060758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1598b1e57ba316c084fc789ce296c2b4b8f8c928f4f3cfde3b3f1260d31af5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453342
Número de registro na fonte
202504939960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a1598b1e57ba316c084fc789ce296c2b4b8f8c928f4f3cfde3b3f1260d31af5. SHA-256 do comentário: c490e5c3bb702a9219b7dcc1da98d6406394759b9fa66f03c8cc77d58cde748f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2a1598b1e57ba316c084fc789ce296c2b4b8f8c928f4f3cfde3b3f1260d31af5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS CONSOLIDADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não incide quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, concluem pela dedicação do agente a atividades criminosas.
  2. No caso, o acórdão impugnado registrou a apreensão de 435 tijolos de maconha, equivalente a mais 300 Kg, a utilização de propriedade rural como ponto de armazenamento, a existência de cadernos de anotações, dinheiro em espécie e a divisão de tarefas, evidenciando atividade estruturada.
  3. O afastamento do benefício não se fundamentou apenas na quantidade de entorpecente, mas em conjunto fático autônomo e idôneo que revela a incompatibilidade com a aplicação da minorante do tráfico.
  4. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na presente via.
  5. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS CONSOLIDADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não incide quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, concluem pela dedicação do agente a atividades criminosas. 2. No caso, o acórdão impugnado registrou a apreensão de 435 tijolos de maconha, equivalente a mais 300 Kg, a utilização de propriedade rural como ponto de armazenamento, a existência de cadernos de anotações, dinheiro em espécie e a divisão de tarefas, evidenciando atividade estruturada. 3. O afastamento do benefício não se fundamentou apenas na quantidade de entorpecente, mas em conjunto fático autônomo e idôneo que revela a incompatibilidade com a aplicação da minorante do tráfico. 4. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na presente via. 5. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILEGIADO - QUANTIDADE - VARIEDADE DE DROGAS - PETRECHOS TÍPICOS - AFASTAMENTO DA BENESSE) STJ - <<AgRg no AREsp 2681556>>-SP (VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO DO REDUTOR - OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS - EXIGÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2211075>>-MG, <<AgRg no HC 988263>>-SP, <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.