Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS
CONSOLIDADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 não incide quando as instâncias ordinárias, com base
em elementos concretos, concluem pela dedicação do agente a
atividades criminosas.
- No caso, o acórdão impugnado registrou a apreensão de 435 tijolos
de maconha, equivalente a mais 300 Kg, a utilização de propriedade
rural como ponto de armazenamento, a existência de cadernos de
anotações, dinheiro em espécie e a divisão de tarefas, evidenciando
atividade estruturada.
- O afastamento do benefício não se fundamentou apenas na
quantidade de entorpecente, mas em conjunto fático autônomo e idôneo
que revela a incompatibilidade com a aplicação da minorante do
tráfico.
- A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência
inviável na presente via.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS
CONSOLIDADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 não incide quando as instâncias ordinárias, com base
em elementos concretos, concluem pela dedicação do agente a
atividades criminosas.
2. No caso, o acórdão impugnado registrou a apreensão de 435 tijolos
de maconha, equivalente a mais 300 Kg, a utilização de propriedade
rural como ponto de armazenamento, a existência de cadernos de
anotações, dinheiro em espécie e a divisão de tarefas, evidenciando
atividade estruturada.
3. O afastamento do benefício não se fundamentou apenas na
quantidade de entorpecente, mas em conjunto fático autônomo e idôneo
que revela a incompatibilidade com a aplicação da minorante do
tráfico.
4. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência
inviável na presente via.
5. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do
TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILEGIADO - QUANTIDADE - VARIEDADE DE DROGAS - PETRECHOS TÍPICOS - AFASTAMENTO DA BENESSE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2681556>>-SP
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO DO REDUTOR - OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS - EXIGÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2211075>>-MG, <<AgRg no HC 988263>>-SP,
<<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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