Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER
CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO
PAGMENTO DE TAXAS SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INEPTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Da irresignação de LORRAYNE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão de julgamento quanto à base de cálculo
dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o Tribunal
estadual, ao afirmar que eles deveriam incidir sobre o valor da
condenação, afastou, por exclusão lógica, a alegação de que fossem
calculados em percentual sobre o valor da causa.
- A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser calculados preferencialmente em
percentual sobre o valor da condenação, sempre que houver uma
condenação. Apenas quando a utilização dessa base de cálculo
resultar numa verba honorária insatisfatória é que será possível
utilizar, em caráter subsidiário e de forma sucessiva, outras bases
de cálculo, como o proveito econômico e o valor da causa, ou, ainda,
o critério equitativo.
- O art. 1.196 do CC trata apenas do conceito de possuidor. Não tem
conteúdo normativo suficiente, portanto, para amparar a tese
recursal de que a promitente-compradora seria responsável pelo
pagamento do IPTU e das taxas de manutenção do condomínio
exclusivamente no período relativo à posse que exerceu sobre o bem.
Súmula n. 284 do STF.
Da irresignação de LOTEADORA e outros
- Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, porque deixou de impugnar todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso
especial (incidência da Súmula n. 5 do STJ e não comprovação do
dissídio jurisprudencial).
Recurso especial de LORRAYNE parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido. Agravo em recurso especial de Loteadora e
outros não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER
CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO
PAGMENTO DE TAXAS SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INEPTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Da irresignação de LORRAYNE.
1. Não há falar em omissão de julgamento quanto à base de cálculo
dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o Tribunal
estadual, ao afirmar que eles deveriam incidir sobre o valor da
condenação, afastou, por exclusão lógica, a alegação de que fossem
calculados em percentual sobre o valor da causa.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser calculados preferencialmente em
percentual sobre o valor da condenação, sempre que houver uma
condenação. Apenas quando a utilização dessa base de cálculo
resultar numa verba honorária insatisfatória é que será possível
utilizar, em caráter subsidiário e de forma sucessiva, outras bases
de cálculo, como o proveito econômico e o valor da causa, ou, ainda,
o critério equitativo.
3. O art. 1.196 do CC trata apenas do conceito de possuidor. Não tem
conteúdo normativo suficiente, portanto, para amparar a tese
recursal de que a promitente-compradora seria responsável pelo
pagamento do IPTU e das taxas de manutenção do condomínio
exclusivamente no período relativo à posse que exerceu sobre o bem.
Súmula n. 284 do STF.
Da irresignação de LOTEADORA e outros
1. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, porque deixou de impugnar todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso
especial (incidência da Súmula n. 5 do STJ e não comprovação do
dissídio jurisprudencial).
Recurso especial de LORRAYNE parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido. Agravo em recurso especial de Loteadora e
outros não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 2161192>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2110844>>-SP
(DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<REsp 2208666>>-SC, <<AgInt no AREsp 2710123>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2054425 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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