STJ — 2054425

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e641464d2ce363deb9f76591ada107d7d547a4da1c99dfcc5dde0f836d0a51ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924253
Número de registro na fonte
202300464720
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054425 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e641464d2ce363deb9f76591ada107d7d547a4da1c99dfcc5dde0f836d0a51ea. SHA-256 do comentário: 256714a2ca85ccac40fd57105cc474806e9777df467f9ceb0570deff754dbb46.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
  • Registro documental: e641464d2ce363deb9f76591ada107d7d547a4da1c99dfcc5dde0f836d0a51ea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGMENTO DE TAXAS SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INEPTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Da irresignação de LORRAYNE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão de julgamento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o Tribunal estadual, ao afirmar que eles deveriam incidir sobre o valor da condenação, afastou, por exclusão lógica, a alegação de que fossem calculados em percentual sobre o valor da causa.
  2. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados preferencialmente em percentual sobre o valor da condenação, sempre que houver uma condenação. Apenas quando a utilização dessa base de cálculo resultar numa verba honorária insatisfatória é que será possível utilizar, em caráter subsidiário e de forma sucessiva, outras bases de cálculo, como o proveito econômico e o valor da causa, ou, ainda, o critério equitativo.
  3. O art. 1.196 do CC trata apenas do conceito de possuidor. Não tem conteúdo normativo suficiente, portanto, para amparar a tese recursal de que a promitente-compradora seria responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas de manutenção do condomínio exclusivamente no período relativo à posse que exerceu sobre o bem. Súmula n. 284 do STF. Da irresignação de LOTEADORA e outros
  4. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula n. 5 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial). Recurso especial de LORRAYNE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial de Loteadora e outros não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGMENTO DE TAXAS SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INEPTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Da irresignação de LORRAYNE. 1. Não há falar em omissão de julgamento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o Tribunal estadual, ao afirmar que eles deveriam incidir sobre o valor da condenação, afastou, por exclusão lógica, a alegação de que fossem calculados em percentual sobre o valor da causa. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados preferencialmente em percentual sobre o valor da condenação, sempre que houver uma condenação. Apenas quando a utilização dessa base de cálculo resultar numa verba honorária insatisfatória é que será possível utilizar, em caráter subsidiário e de forma sucessiva, outras bases de cálculo, como o proveito econômico e o valor da causa, ou, ainda, o critério equitativo. 3. O art. 1.196 do CC trata apenas do conceito de possuidor. Não tem conteúdo normativo suficiente, portanto, para amparar a tese recursal de que a promitente-compradora seria responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas de manutenção do condomínio exclusivamente no período relativo à posse que exerceu sobre o bem. Súmula n. 284 do STF. Da irresignação de LOTEADORA e outros 1. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula n. 5 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial). Recurso especial de LORRAYNE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial de Loteadora e outros não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 2161192>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 2110844>>-SP (DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<REsp 2208666>>-SC, <<AgInt no AREsp 2710123>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<EAREsp 701404>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.