Recurso Especial 2.093.983, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.093.983 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, honorários advocatícios e apelação tempestiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.093.983 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.093.983, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada em 22/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/5/2023 e concluso ao gabinete em 29/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a norma prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 se aplica à hipótese em que a suspensão do prazo decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal competente para o julgamento do recurso. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Se houver feriado local, a tempestividade deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Não se aplica o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que impõe ao relator o dever de intimar a parte para corrigir o vício antes de considerar inadmissível o recurso. Precedente da Corte Especial. 5. Todavia, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso interposto. Na apelação, somente é considerado local o feriado instituído por lei municipal. Ademais, a ausência de expediente forense no próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso constitui fato notório, o qual dispensa prova da sua ocorrência (art. 374, inc. I, do CPC/2015). 6. Na hipótese em julgamento, o Tribunal a quo não conheceu da apelação interposta pela recorrente por intempestividade. No entanto, contabilizou, no prazo recursal, os dias em que não houve expediente forense em razão de atos administrativos editados pelo próprio Tribunal. Considerando os dias sem expediente, a apelação foi interposta tempestivamente. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857399, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.093.983, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.093.983 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.093.983 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 374 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 609 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 374 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.093.983 reúne
O REsp 2.093.983 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é feriado local. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.093.983 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 86 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.093.983 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000857399 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.093.983?
O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 609 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857399, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.093.983 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857399 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.135.355 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.209.104 do STJ: ação de cobrança e honorários advocatícios
- REsp 1.989.089 do STJ: ação de cobrança
- REsp 2.216.157 do STJ: cobrança de taxas condominiais
- REsp 1.936.597 do STJ: inércia do autor e honorários advocatícios
- REsp 2.174.483 do STJ: julgamento antecipado da lide
- REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais
- Penhora por dívida de condomínio: salário e conta correm risco?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.