Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DADOS PESSOAIS. USO INDEVIDO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. GABINETE.
PARLAMENTAR. RECURSO. AUSÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. SUSPENSÃO EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO. UTILIDADE. PROVIMENTO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Resume-se a controvérsia recursal a definir se (i) houve a quebra
ilegal do sigilo bancário do recorrente na hipótese, (ii) o dano
moral está devidamente caracterizado e, caso a resposta seja
positiva, se o valor da indenização fixada pela Corte de origem é
proporcional; (iii) o recorrido-agravante faz jus ao reembolso dos
valores por ele despendidos para o pagamento dos honorários
contratuais do seu advogado, e (iv) o recurso de apelação interposto
pela parte recorrida seria, ou não, tempestivo.
- Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a quebra de sigilo
bancário alegada, mas apenas a regular solicitação de informação de
dados diretamente vinculados ao requerente, o apelo nobre encontra
óbice nas Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, porque a linha argumentativa
desenvolvida é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação
invocada a partir da moldura fática assentada pelas instâncias
ordinárias.
- Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não
refutam fundamento apontado pelo Tribunal estadual, suficiente para
a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF.
- A jurisprudência do STJ é uníssona em relação à compreensão de
que os valores fixados a título de indenização por danos morais,
porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada
caso concreto, só podem ser alterados em recurso especial quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
- É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação
de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja
dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa
e acesso à Justiça. Precedentes.
- O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a intempestividade do
rol dos vícios sanáveis (arts. 1.003, § 6º e 1.029, § 3º). Assim,
nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na
vigência do novo Código, é incabível a aplicação da regra insculpida
no seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício
a partir da comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Precedentes.
- No caso, ainda que reconhecida a intempestividade do recurso de
apelação, o valor da indenização deve ser mantido no patamar
estabelecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia a utilidade do
provimento jurisdicional pleiteado.
- Recurso especial interposto por BASÍLIO ZANUSSO parcialmente
conhecido e não provido. Agravo interposto por SIDNEI DACOME
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DADOS PESSOAIS. USO INDEVIDO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. GABINETE.
PARLAMENTAR. RECURSO. AUSÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. SUSPENSÃO EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO. UTILIDADE. PROVIMENTO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Resume-se a controvérsia recursal a definir se (i) houve a quebra
ilegal do sigilo bancário do recorrente na hipótese, (ii) o dano
moral está devidamente caracterizado e, caso a resposta seja
positiva, se o valor da indenização fixada pela Corte de origem é
proporcional; (iii) o recorrido-agravante faz jus ao reembolso dos
valores por ele despendidos para o pagamento dos honorários
contratuais do seu advogado, e (iv) o recurso de apelação interposto
pela parte recorrida seria, ou não, tempestivo.
2. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a quebra de sigilo
bancário alegada, mas apenas a regular solicitação de informação de
dados diretamente vinculados ao requerente, o apelo nobre encontra
óbice nas Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, porque a linha argumentativa
desenvolvida é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação
invocada a partir da moldura fática assentada pelas instâncias
ordinárias.
3. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não
refutam fundamento apontado pelo Tribunal estadual, suficiente para
a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona em relação à compreensão de
que os valores fixados a título de indenização por danos morais,
porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada
caso concreto, só podem ser alterados em recurso especial quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
5. É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação
de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja
dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa
e acesso à Justiça. Precedentes.
6. O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a intempestividade do
rol dos vícios sanáveis (arts. 1.003, § 6º e 1.029, § 3º). Assim,
nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na
vigência do novo Código, é incabível a aplicação da regra insculpida
no seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício
a partir da comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Precedentes.
7. No caso, ainda que reconhecida a intempestividade do recurso de
apelação, o valor da indenização deve ser mantido no patamar
estabelecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia a utilidade do
provimento jurisdicional pleiteado.
8. Recurso especial interposto por BASÍLIO ZANUSSO parcialmente
conhecido e não provido. Agravo interposto por SIDNEI DACOME
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial de Basílio Zanusso e lhe negar
provimento. Também conhecer do agravo interno de Sidnei Dacome para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO)
STJ - <<REsp 1885384>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANO MATERIAL - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<EREsp 1507864>>-RS, <<AgInt no AREsp 2029736>>-DF,
<<AgRg no AREsp 516277>>-SP, <<AgRg no REsp 1229482>>-RJ,
<<EREsp 1155527>>-MS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no REsp 1626179>>-MT,
<<AgInt no AREsp 991944>>-GO,
<<AgInt no AREsp 975392>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1017097>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1005100>>-SP, <<REsp 2093983>>-SP
STF - [[ARE-AgR 1033168]]
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - VÍCIO
INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2746521>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2643865>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.