Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA POR
SI SÓ NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- Na presente hipótese, verifico que as instâncias de origem não
questionaram, em nenhum momento, a primariedade e os bons
antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram ser ele integrante de
organização criminosa. A dedicação à atividade criminosa foi
assentada tão somente na quantidade de material tóxico encontrada.
Evidente, portando, o constrangimento ilegal. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA POR
SI SÓ NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
2. Na presente hipótese, verifico que as instâncias de origem não
questionaram, em nenhum momento, a primariedade e os bons
antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram ser ele integrante de
organização criminosa. A dedicação à atividade criminosa foi
assentada tão somente na quantidade de material tóxico encontrada.
Evidente, portando, o constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006 - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIA
PREPONDERANTE - PRIMEIRA FASE - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA -IMPOSSIBILIDADE - BIS
IN IDEM)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 598871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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