Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. INALTERADA A SANÇÃO ORIGINÁRIA, FICA MANTIDO O REGIME
PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Na hipótese, a reprimenda básica foi proporcionalmente exasperada na
fração de 1/3, em razão da quantidade, variedade e natureza das
drogas apreendidas em poder do réu - 21 porções de maconha, com peso
de 33g (trinta e três gramas), mais uma porção grande da mesma
substância, na forma de "tijolo", dividida em 3 partes, pesando,
aproximadamente, 521g (quinhentos e vinte e um gramas), além de 77
porções de cocaína, totalizando 63g (sessenta e três gramas).
- De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena,
desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o
entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais
para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- No caso em tela, não foi reconhecida a incidência da minorante
com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo em
vista a anterior prática de ato infracional análogo ao delito de
tráfico de drogas, com observância aos pormenores da situação
concreta e respeitando os critérios estabelecidos pelo art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo excluída a possibilidade de
aplicação do pretendido redutor.
- Inalterada a sanção originária - 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão -, permanece o regime fechado, notadamente diante da
presença de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base
foi estabelecida e mantida em patamar além do mínimo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. INALTERADA A SANÇÃO ORIGINÁRIA, FICA MANTIDO O REGIME
PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Na hipótese, a reprimenda básica foi proporcionalmente exasperada na
fração de 1/3, em razão da quantidade, variedade e natureza das
drogas apreendidas em poder do réu - 21 porções de maconha, com peso
de 33g (trinta e três gramas), mais uma porção grande da mesma
substância, na forma de "tijolo", dividida em 3 partes, pesando,
aproximadamente, 521g (quinhentos e vinte e um gramas), além de 77
porções de cocaína, totalizando 63g (sessenta e três gramas).
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena,
desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
3. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o
entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais
para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. No caso em tela, não foi reconhecida a incidência da minorante
com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo em
vista a anterior prática de ato infracional análogo ao delito de
tráfico de drogas, com observância aos pormenores da situação
concreta e respeitando os critérios estabelecidos pelo art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo excluída a possibilidade de
aplicação do pretendido redutor.
5. Inalterada a sanção originária - 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão -, permanece o regime fechado, notadamente diante da
presença de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base
foi estabelecida e mantida em patamar além do mínimo.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - AUMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
ART. 42 DA LEI N.11.343/2006)
STJ - <<AgRg no HC 658405>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 691281>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 725168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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