Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO.
INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
I CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão,
em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos
honorários convencionais pelo condomínio exequente.
III RAZÕES DE DECIDIR
- Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em
seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da
causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo
pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à
formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os
gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora
do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser
imputados à outra parte.
- É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos
honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de
execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas,
independentemente do fato de existir previsão acerca dessa
possibilidade na convenção de condomínio.
IV DISPOSITIVO
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO.
INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
I CASO EM EXAME
1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão,
em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos
honorários convencionais pelo condomínio exequente.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em
seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da
causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo
pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à
formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os
gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora
do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser
imputados à outra parte.
4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos
honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de
execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas,
independentemente do fato de existir previsão acerca dessa
possibilidade na convenção de condomínio.
IV DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS
CONVENCIONAIS - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2135895>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2752960>>-SP, <<REsp 1571818>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00084 ART:00085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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