STJ — 2258877

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f521619a8b4b23eb9eb0825b1c99f0288f6dd980d6cc8bd358debd3f93a538bd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que incluiu honorários advocatícios convencionais nas parcelas inadimplidas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais com pedido de inclusão dos honorários convencionais no débito cobrado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, fixou honorários sucumbenciais e afastou os honorários contratuais. 4. A Corte de origem incluiu honorários convencionais, mantendo os demais pontos da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais em ação de cobrança de cotas condominiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em cobrança condominial é inadmissível a cumulação de honorários de sucumbência com honorários contratuais, por se tratarem de gastos extraprocessuais. 7. Não se admite a inclusão de honorários convencionais no débito condominial à luz do art. 1.336, § 1º, do CC, que prevê sanções taxativas ao inadimplente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem no débito condominial por ausência de amparo legal e por se tratarem de gastos extraprocessuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; CC, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp. n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp. n. 2.033.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que incluiu honorários advocatícios convencionais nas parcelas inadimplidas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais com pedido de inclusão dos honorários convencionais no débito cobrado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, fixou honorários sucumbenciais e afastou os honorários contratuais. 4. A Corte de origem incluiu honorários convencionais, mantendo os demais pontos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais em ação de cobrança de cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em cobrança condominial é inadmissível a cumulação de honorários de sucumbência com honorários contratuais, por se tratarem de gastos extraprocessuais. 7. Não se admite a inclusão de honorários convencionais no débito condominial à luz do art. 1.336, § 1º, do CC, que prevê sanções taxativas ao inadimplente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem no débito condominial por ausência de amparo legal e por se tratarem de gastos extraprocessuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; CC, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp. n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp. n. 2.033.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO) STJ - <<REsp 2216157>>-DF, <<REsp 2187308>>-TO, <<REsp 2033804>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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