Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS
ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao
gabinete em 31/3/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se os honorários
advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas
processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo
passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15.
- Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do
custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da
causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo
pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à
formação, desenvolvimento e extinção do processo.
- Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo
-, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de
despesas previsto no art. 84 do CPC/15.
- Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação
arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art.
20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários
decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu
procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à
vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial,
julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016).
- Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de
parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e
parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua
exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas
endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados,
excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º,
do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários
advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para
apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa
extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante.
- Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS
ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao
gabinete em 31/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários
advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas
processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo
passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15.
3. Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do
custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da
causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo
pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à
formação, desenvolvimento e extinção do processo.
4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo
-, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de
despesas previsto no art. 84 do CPC/15.
5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação
arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art.
20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários
decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu
procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à
vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial,
julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016).
6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de
parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e
parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua
exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas
endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados,
excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º,
do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários
advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para
apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa
extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante.
7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, com
majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. ALAN VERISSIMO FERNANDES, pela parte RECORRENTE: CAFE BARONI
EIRELI
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA -
INSTAURAÇÃO DE NOVA RELAÇÃO - EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1895919>>-PR, <<AgInt no REsp 1895232>>-MG,
<<REsp 1935852>>-GO, <<REsp 1800330>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1317147>>-PR
(SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1507864>>-RS, <<AgInt no AREsp 1254623>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1332170>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1675516>>-DF,
<<REsp 1571818>>-MG, <<AgInt no AREsp 1870211>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00084 ART:00085 PAR:00002 ART:00338 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.