Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA
NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora
agravante contra decisão interlocutória que não acolheu sua
impugnação em um cumprimento de sentença onde a ora agravada
executa, em nome próprio, honorários sucumbenciais e multa por má-fé
arbitrados na fase de conhecimento.
- Inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma
vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não
poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de
enfrentamento do mérito na instância ordinária.
- É pacífico o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura
exige que a controvérsia tenha sido previamente apreciada pelo juízo
de origem, em caso de necessidade de dilação probatória. Acórdão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA
NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora
agravante contra decisão interlocutória que não acolheu sua
impugnação em um cumprimento de sentença onde a ora agravada
executa, em nome próprio, honorários sucumbenciais e multa por má-fé
arbitrados na fase de conhecimento.
2. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma
vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não
poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de
enfrentamento do mérito na instância ordinária.
3. É pacífico o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura
exige que a controvérsia tenha sido previamente apreciada pelo juízo
de origem, em caso de necessidade de dilação probatória. Acórdão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.