STJ — 1972066

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 705e9bd4a0d945d85574a394137f6f899edab0f3bc99cec0965335c93bc3d901

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822081
Número de registro na fonte
202103012480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.169.656 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos repetitivos, plano de saúde e fixação de tese. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, rito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d7cbf171f7cf41838aa691f02329356d2de4107ce89804e5d8a270d0e44d1f3
  • Registro documental: 705e9bd4a0d945d85574a394137f6f899edab0f3bc99cec0965335c93bc3d901
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA, DE FORMA CONCRETA, O FUNDAMENTO RELATIVO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.098. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há, no caso, hipótese excepcional a autorizar a suspensão deste feito, em inobservância ao decidido pela Terceira Seção, ao realizar a afetação do Recurso especial n. 1.890.343/SC ao rito dos recursos repetitivos.
  2. Não houve impugnação concreta da Súmula n. 83/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA, DE FORMA CONCRETA, O FUNDAMENTO RELATIVO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.098. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há, no caso, hipótese excepcional a autorizar a suspensão deste feito, em inobservância ao decidido pela Terceira Seção, ao realizar a afetação do Recurso especial n. 1.890.343/SC ao rito dos recursos repetitivos. 2. Não houve impugnação concreta da Súmula n. 83/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS PENDENTES) STJ - <<ProAfR no REsp 1890343>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.