STJ — 1960148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e6f14e95f584846818bb13a6d5dd7d4d9ee840084b585d0ee1538ad7312056
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 181, § 1º, E, AMBOS DA LEI N. 7.210/1984; E 44, § 5°, E 76, AMBOS DO CP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 181 E 111 DA LEP. TEMA AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO (1.106). NÃO APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 1.036, § 1º, PARTE FINAL, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria está afetada à Terceira Seção (Tema Repetitivo n. 1.106); todavia, foi determinado que o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do trâmite dos processos pendentes, não se aplica à referida matéria jurídica.
- No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja controvérsia foi delimitada como a "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia" -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022).
- O posicionamento jurisprudencial manifestado na decisão agravada ainda é aplicado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2258325 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2254394 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 6153 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO