Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º,
1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA
EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC: "Definir se a demora injustificada da Administração na
análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o
servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, estabelecer qual
o prazo de atraso caracterizador da mora administrativa e qual o
termo inicial para o pagamento da indenização devida".
- Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC
(art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de
28/9/2016)
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º,
1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA
EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC: "Definir se a demora injustificada da Administração na
análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o
servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, estabelecer qual
o prazo de atraso caracterizador da mora administrativa e qual o
termo inicial para o pagamento da indenização devida".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC
(art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de
28/9/2016)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a demora
injustificada da Administração na análise do requerimento de
aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos
materiais. Em caso afirmativo, estabelecer qual o prazo de atraso
caracterizador da mora administrativa e qual o termo inicial para o
pagamento da indenização devida" e, igualmente por unanimidade, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00001 ART:01037 INC:00002 ART:01038
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E ART:0256I ART:0256L ART:0257C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.