Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209919 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58f60887c06cbe79281d4a07ba3209509d08d7923c38c3691ad966b45252e120. SHA-256 do comentário: cf2dc69040cfc7cc685458fd880795c75b6503d3f50bcd9c70849a7ba6d77cc8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude em operação bancária, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo, realizada mediante selfie, geolocalização, IP e envio de documentos pessoais, com transferência voluntária dos valores pela autora a terceiros, sem acionamento dos canais oficiais do banco. 3. A decisão de origem afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ, considerando que a fraude decorreu de fato externo ao serviço bancário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada diante da alegação de fraude em operação bancária, considerando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise do conjunto probatório dos autos evidenciou a regularidade da contratação do empréstimo e a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira. 7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925506, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude em
operação bancária, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e
de terceiro.
2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação do
empréstimo, realizada mediante selfie, geolocalização, IP e envio
de documentos pessoais, com transferência voluntária dos valores
pela autora a terceiros, sem acionamento dos canais oficiais do
banco.
3. A decisão de origem afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ,
considerando que a fraude decorreu de fato externo ao serviço
bancário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser afastada diante da
alegação de fraude em operação bancária, considerando a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade
objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito
na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
6. A análise do conjunto probatório dos autos evidenciou a
regularidade da contratação do empréstimo e a culpa exclusiva da
consumidora e de terceiro, afastando o nexo de causalidade
necessário à responsabilização da instituição financeira.
7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da
instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude em
operação bancária, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e
de terceiro.
2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação do
empréstimo, realizada mediante selfie, geolocalização, IP e envio
de documentos pessoais, com transferência voluntária dos valores
pela autora a terceiros, sem acionamento dos canais oficiais do
banco.
3. A decisão de origem afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ,
considerando que a fraude decorreu de fato externo ao serviço
bancário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser afastada diante da
alegação de fraude em operação bancária, considerando a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade
objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito
na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
6. A análise do conjunto probatório dos autos evidenciou a
regularidade da contratação do empréstimo e a culpa exclusiva da
consumidora e de terceiro, afastando o nexo de causalidade
necessário à responsabilização da instituição financeira.
7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da
instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209919 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
58f60887c06cbe79281d4a07ba3209509d08d7923c38c3691ad966b45252e120. SHA-256 do comentário:cf2dc69040cfc7cc685458fd880795c75b6503d3f50bcd9c70849a7ba6d77cc8.