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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por G S L e H S L S contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma Cível do TJDFT que manteve a procedência de pedidos de inexigibilidade de débito e indenização em razão da recusa de cobertura de internação em UTI por suposto período de carência contratual. II. QUESTÃO EM…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSOS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos por G S L e H S
L S contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos
especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma Cível do
TJDFT que manteve a procedência de pedidos de inexigibilidade de
débito e indenização em razão da recusa de cobertura de internação
em UTI por suposto período de carência contratual.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os
fundamentos jurídicos invocados nos agravos internos são suficientes
para afastar os óbices que impediram o conhecimento dos recursos
especiais, notadamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no
sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões
postas nos autos, ainda que contrariamente à tese defendida pela
parte (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 8/6/2022).
4. A alteração das conclusões
adotadas pelo tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da G
S L e H S L S demandaria reexame do acervo fático-probatório e das
cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido
da responsabilidade solidária entre operadoras de plano de saúde e
administradoras de rede credenciada em casos de negativa de
cobertura indevida, incidindo, assim, o enunciado da Súmula 83 do
STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 19/12/2024).
6. Para afastar a aplicação da
Súmula 83/STJ, caberia aos agravantes demonstrarem a existência de
precedente favorável à sua tese, contemporâneo ou superveniente ao
julgado recorrido, ou estabelecer distinção fática relevante, o que
não foi feito.
7. As razões recursais não infirmam adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
já examinados, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recursos não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2064835>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2696436>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.