STJ — 2934033

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60ca0fb9cfa72c39095a2d298634a38840247f03be081c4d430ea531b62e3038

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925672
Número de registro na fonte
202501704981
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
  • Registro documental: 60ca0fb9cfa72c39095a2d298634a38840247f03be081c4d430ea531b62e3038
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por G S L e H S L S contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma Cível do TJDFT que manteve a procedência de pedidos de inexigibilidade de débito e indenização em razão da recusa de cobertura de internação em UTI por suposto período de carência contratual. II. QUESTÃO EM…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por G S L e H S L S contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma Cível do TJDFT que manteve a procedência de pedidos de inexigibilidade de débito e indenização em razão da recusa de cobertura de internação em UTI por suposto período de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos jurídicos invocados nos agravos internos são suficientes para afastar os óbices que impediram o conhecimento dos recursos especiais, notadamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões postas nos autos, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022). 4. A alteração das conclusões adotadas pelo tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da G S L e H S L S demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária entre operadoras de plano de saúde e administradoras de rede credenciada em casos de negativa de cobertura indevida, incidindo, assim, o enunciado da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/12/2024). 6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, caberia aos agravantes demonstrarem a existência de precedente favorável à sua tese, contemporâneo ou superveniente ao julgado recorrido, ou estabelecer distinção fática relevante, o que não foi feito. 7. As razões recursais não infirmam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2064835>>-RS, <<AgInt no AREsp 2696436>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.