Recurso Especial 2.070.236, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.070.236 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.236 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.070.236, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação por inadequação, afirmando o cabimento de agravo de instrumento e afastando a fungibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com sentença parcialmente procedente e determinação de apuração em fase de liquidação. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o procedimento de liquidação e determinou o arquivamento. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação e não acolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação de argumentos relevantes (arts. 1.022 e 489, do CPC); (ii) saber se o ato que extinguiu a liquidação possui natureza de sentença (art. 203, § 1º, do CPC); (iii) saber se o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, do CPC); (iv) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC se aplica para qualificar como interlocutória a decisão proferida na liquidação; e (v) saber se se impõe a fungibilidade recursal diante de indução a erro (arts. 277 e 932, parágrafo único, do CPC) e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas ao julgamento na medida necessária ao deslinde da controvérsia. 7. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença e determina o arquivamento possui natureza de sentença, por encerrar a fase processual executiva, sendo cabível apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009, do Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes são enfrentadas de maneira fundamentada pelo acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, 489, § 1º, IV, 924, I, 925, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.878.977/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.585.303/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.197.267/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447604, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.070.236, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.070.236 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.070.236 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015, art. 203, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.070.236 reúne
O REsp 2.070.236 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cabimento de recurso. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.070.236 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.070.236 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447604 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.070.236?
O art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447604, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.070.236 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447604 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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