Recurso Especial 2.074.065, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.074.065 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.065 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.074.065, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido liminar c/c indenização por danos materiais e danos morais. 2. A controvérsia é sobre a responsabilidade por devolução de valores de chargeback e adiantamentos, bem como sobre a incidência do CDC, deserção, dialeticidade recursal e a base de cálculo dos honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus solidariamente à devolução em dobro do chargeback de R$ 4.050,00 e da taxa de adiantamento de R$ 450,00, além das taxas cobradas em duplicidade e dos juros e taxas do cheque especial, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data do julgamento; indeferiu danos morais e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o CDC, excluir o estorno da taxa de R$ 450,00, determinar a restituição simples das demais rubricas, manter as cobranças indevidas e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa, rateados entre os patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há irregularidade de representação processual, à luz do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a apelação é inepta por violação dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC (dialeticidade recursal); (iv) saber se há deserção por insuficiência de preparo, consoante o art. 1.007 do CPC; (v) saber se houve julgamento extra petita e se incide o CDC, à luz dos arts. 492, caput, e 489, § 1º, IV, do CPC e 2º do CDC; (vi) saber se os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à dialeticidade, deserção, julgamento extra petita e incidência do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC). 7. A alegada irregularidade de representação não foi prequestionada. Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF. 8. Não há inépcia da apelação: a repetição de argumentos da contestação não viola a dialeticidade quando há impugnação dos fundamentos da sentença, conforme a jurisprudência do STJ. 9. Quanto à deserção, a revisão do reconhecimento de complemento do preparo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não há julgamento extra petita: a adequação normativa é atribuição do julgador; a incidência do CDC, afastada na origem, não pode ser revista sem incursão probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 11. Honorários advocatícios : o acórdão recorrido contrariou o Tema n. 1.076 e o art. 85, § 2º, do CPC; nas causas sem condenação, a base deve ser o proveito econômico; somente se inestimável ou irrisório é que se admite o valor da causa ou a equidade. 12. Dissídio jurisprudencial: fica prejudicado quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de prequestionamento da matéria no tocante à alínea a impede o conhecimento pela alínea c. Igualmente, o óbice da Súmula n. 7 inviabiliza a análise de divergência no tocante às matérias fático-probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada na origem, ainda que por embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preparo recursal, à incidência do CDC e às questões correlatas. 3. A repetição da contestação em apelação não viola a dialeticidade se houver impugnação dos fundamentos da sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 954774, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.074.065 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.074.065 reúne

O REsp 2.074.065 se apoia em 13 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são inicial ou contestação, complemento do preparo e julgamento extra petita. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.074.065 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.074.065 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954774 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.074.065?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954774, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.074.065 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954774 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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