Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE (PLACA DE TRÂNSITO AVALIADA EM R$150,
00). REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (VALOR DOS OBJETOS
FURTADOS, RESTITUÍDOS À VÍTIMA).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária
desta Corte é a de que a existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais.
- Em que pese a reincidência, no caso, a excepcionalidade sobressai
não apenas do valor do bem (avaliado em R$150,00), mas sobretudo
das peculiari dades do caso em concreto, por se tratar o réu de
morador de rua, que furtou uma placa de trânsito com o objetivo de
usá-la para fazer comida embaixo de um viaduto.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE (PLACA DE TRÂNSITO AVALIADA EM R$150,
00). REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (VALOR DOS OBJETOS
FURTADOS, RESTITUÍDOS À VÍTIMA).
1. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária
desta Corte é a de que a existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais.
2. Em que pese a reincidência, no caso, a excepcionalidade sobressai
não apenas do valor do bem (avaliado em R$150,00), mas sobretudo
das peculiari dades do caso em concreto, por se tratar o réu de
morador de rua, que furtou uma placa de trânsito com o objetivo de
usá-la para fazer comida embaixo de um viaduto.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS - POSSIBILIDADE - VALOR DA RES FURTIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1503539>>-GO,
<<AgRg no REsp 1531049>>-RS,
<<AgRg no REsp 1804399>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1587768>>-MG
STF - [[HC 119672]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.