Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE NO
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do
recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve
demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade
da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo
no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma
determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que
regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do
recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n.
187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
3/11/2022).
- Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não
comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem
juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.
Intimada para corrigir o vício, indicou que o referido benefício
havia sido deferido nos autos de origem, mas apresentou comprovante
relativo a feito distinto.
- É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada
para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art.
1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo
artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE NO
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do
recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve
demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade
da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo
no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma
determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que
regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do
recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n.
187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
3/11/2022).
2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não
comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem
juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.
Intimada para corrigir o vício, indicou que o referido benefício
havia sido deferido nos autos de origem, mas apresentou comprovante
relativo a feito distinto.
3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada
para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art.
1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo
artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.