Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. FALECIMENTO POR
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. MORTE NATURAL. COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o
falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este
definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo,
involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por
exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em
geral, que são de natureza interna.
- No caso, foi contratado, especificamente, seguro de acidentes
pessoais (garantia por morte acidental), não havendo obrigação da
seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado
decorreu de causa natural - a exemplo do infarto agudo do miocárdio
-, desencadeada, pois, apenas por fatores internos à pessoa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. FALECIMENTO POR
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. MORTE NATURAL. COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o
falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este
definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo,
involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por
exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em
geral, que são de natureza interna.
2. No caso, foi contratado, especificamente, seguro de acidentes
pessoais (garantia por morte acidental), não havendo obrigação da
seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado
decorreu de causa natural - a exemplo do infarto agudo do miocárdio
-, desencadeada, pois, apenas por fatores internos à pessoa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2462964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3c8694103acd09b93ea04198595c151bee101a9fe6e5e54e525b37d84dd82db7. SHA-256 do comentário:6ed561a466fbba7aa492fc3082bf374b4b431bd9475d99b288828f5371ac1e48.