STJ — 2462964

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c8694103acd09b93ea04198595c151bee101a9fe6e5e54e525b37d84dd82db7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921681
Número de registro na fonte
202303438639
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2462964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3c8694103acd09b93ea04198595c151bee101a9fe6e5e54e525b37d84dd82db7. SHA-256 do comentário: 6ed561a466fbba7aa492fc3082bf374b4b431bd9475d99b288828f5371ac1e48.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3c8694103acd09b93ea04198595c151bee101a9fe6e5e54e525b37d84dd82db7
  • Campo documental: /ementa

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Morte acidental: a cobertura adicional que dobra o capital

Tema documentado no texto da fonte

O seguro de vida tradicional paga o capital segurado por morte, qualquer que seja a causa, salvo exclusão expressa. A cobertura adicional de morte acidental, quando contratada, acrescenta um valor extra especificamente para óbitos originados em acidente, muitas vezes equivalente ao dobro do capital básico — daí a expressão popular "capital em dobro". Sem essa cláusula adicional na apólice, a morte por acidente paga apenas o capital básico, igual à morte por causa natural.

Trecho de Morte acidental: a cobertura adicional que dobra o capital · Como a cobertura adicional se soma ao capital básico · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidental, morte.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 203e7811bf74ddafab2b06fc5471b741e1c37c30e9391f3fa2c7ceac1e21b86f
  • Registro documental: 3c8694103acd09b93ea04198595c151bee101a9fe6e5e54e525b37d84dd82db7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. FALECIMENTO POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. MORTE NATURAL. COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna.
  2. No caso, foi contratado, especificamente, seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não havendo obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado decorreu de causa natural - a exemplo do infarto agudo do miocárdio -, desencadeada, pois, apenas por fatores internos à pessoa.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. FALECIMENTO POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. MORTE NATURAL. COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna. 2. No caso, foi contratado, especificamente, seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não havendo obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado decorreu de causa natural - a exemplo do infarto agudo do miocárdio -, desencadeada, pois, apenas por fatores internos à pessoa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.