Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
QUE IMPÔS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO INTEGRAL DO
TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO. CUSTEIO DEVIDO. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:
"Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à
área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não
integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação
pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem
como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a
município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das
despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9°
da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).
- Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.
- Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem
entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de
urgência, cujo objeto é a prestação de tratamento relativo ao
Transtorno do Espectro Autista. Desse modo, incabível o recurso
especial, por incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
QUE IMPÔS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO INTEGRAL DO
TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO. CUSTEIO DEVIDO. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:
"Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à
área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não
integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação
pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem
como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a
município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das
despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9°
da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).
2. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem
entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de
urgência, cujo objeto é a prestação de tratamento relativo ao
Transtorno do Espectro Autista. Desse modo, incabível o recurso
especial, por incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2732138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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