Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 926 DO CPC.
DIVERGÊNCIA COM APENAS UM ÚNICO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo
contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo,
teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim,
a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único
processo anterior, por definição, não é suficiente para formar
Jurisprudência" (AgInt no REsp 1.924.671/RS, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 926 DO CPC.
DIVERGÊNCIA COM APENAS UM ÚNICO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo
contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo,
teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim,
a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único
processo anterior, por definição, não é suficiente para formar
Jurisprudência" (AgInt no REsp 1.924.671/RS, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.