Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202652 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 324da67b742568fdb35217f5d700cd2cb881d84cbc48f3a686a443b1f42507cc. SHA-256 do comentário: 0e9848d938f84cfcda462f1c4056cdfdb2e4ae47d4f95224c93a9326caaccda6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura de órtese craniana para tratamento de assimetria craniana, sob alegação de negativa abusiva de cobertura por parte do plano de saúde. 2. A decisão de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a requerida a autorizar o tratamento prescrito, com base em indicação médica, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura é abusiva, pois há expressa indicação médica e o tratamento não possui fins meramente estéticos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem examinou e decidiu as questões suscitadas acerca do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (ii) saber se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de órtese craniana sob medida, não prevista no rol da ANS, quando há prescrição médica e o tratamento não possui finalidade estética; e (iii) saber se o rol da ANS é taxativo e se há obrigação legal e contratual para o custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme o art. 10, caput, VII, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões deduzidas, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, que considera abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, mesmo não estando ligada a ato cirúrgico, pois visa evitar cirurgia futura. 7. A Lei n. 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de órteses e próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada, especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos. 9. A ausência de debate no acórdão recorrido de questões suscitadas no recurso especial, assim como a inexistência de demonstração de violação do art. 1.022, II, do CPC em decorrência de sua não apreciação, atrai o óbice do prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A negativa de cobertura de órtese craniana para tratamento de assimetria craniana é abusiva quando há prescrição médica e o tratamento não possui finalidade estética. 3. A Lei n° 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia. 4. A cobertura de órteses e próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada, especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, VII, § 4º; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 921848, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura
de órtese craniana para tratamento de assimetria craniana, sob
alegação de negativa abusiva de cobertura por parte do plano de
saúde.
2. A decisão de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a
requerida a autorizar o tratamento prescrito, com base em indicação
médica, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa.
3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura é
abusiva, pois há expressa indicação médica e o tratamento não possui
fins meramente estéticos, estando em consonância com a
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se a Corte de origem examinou e decidiu as questões suscitadas
acerca do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar
(ii) saber se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura
de órtese craniana sob medida, não prevista no rol da ANS, quando há
prescrição médica e o tratamento não possui finalidade estética; e
(iii) saber se o rol da ANS é taxativo e se há obrigação legal e
contratual para o custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico,
conforme o art. 10, caput, VII, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões deduzidas, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
que considera abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana
indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia
posicional, mesmo não estando ligada a ato cirúrgico, pois visa
evitar cirurgia futura.
7. A Lei n. 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não
incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia
baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de órteses e
próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada,
especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos.
9. A ausência de debate no acórdão recorrido de questões suscitadas
no recurso especial, assim como a inexistência de demonstração de
violação do art. 1.022, II, do CPC em decorrência de sua não
apreciação, atrai o óbice do prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
negativa de cobertura de órtese craniana para tratamento de
assimetria craniana é abusiva quando há prescrição médica e o
tratamento não possui finalidade estética. 3. A Lei n° 14.454/2022
permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS,
desde que haja comprovação de eficácia. 4. A cobertura de órteses e
próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada,
especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos. 5. A
ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput,
VII, § 4º; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.731.762/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ÓRTESE
CRANIANA. ROL DA ANS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura
de órtese craniana para tratamento de assimetria craniana, sob
alegação de negativa abusiva de cobertura por parte do plano de
saúde.
2. A decisão de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a
requerida a autorizar o tratamento prescrito, com base em indicação
médica, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa.
3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura é
abusiva, pois há expressa indicação médica e o tratamento não possui
fins meramente estéticos, estando em consonância com a
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se a Corte de origem examinou e decidiu as questões suscitadas
acerca do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar
(ii) saber se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura
de órtese craniana sob medida, não prevista no rol da ANS, quando há
prescrição médica e o tratamento não possui finalidade estética; e
(iii) saber se o rol da ANS é taxativo e se há obrigação legal e
contratual para o custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico,
conforme o art. 10, caput, VII, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões deduzidas, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
que considera abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana
indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia
posicional, mesmo não estando ligada a ato cirúrgico, pois visa
evitar cirurgia futura.
7. A Lei n. 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não
incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia
baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de órteses e
próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada,
especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos.
9. A ausência de debate no acórdão recorrido de questões suscitadas
no recurso especial, assim como a inexistência de demonstração de
violação do art. 1.022, II, do CPC em decorrência de sua não
apreciação, atrai o óbice do prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
negativa de cobertura de órtese craniana para tratamento de
assimetria craniana é abusiva quando há prescrição médica e o
tratamento não possui finalidade estética. 3. A Lei n° 14.454/2022
permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS,
desde que haja comprovação de eficácia. 4. A cobertura de órteses e
próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada,
especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos. 5. A
ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput,
VII, § 4º; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.731.762/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE ÓRTESE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1893445>>-SP, <<AgInt no REsp 1925510>>-DF,
<<AgInt no REsp 1954397>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2594273>>-SP, <<REsp 2155357>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00007
LEG:FED RSN:000428 ANO:2017
ART:00020 PAR:00001 INC:00007
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202652 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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