Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b8e652ea5bc8f519e5c96c2498addd69f3bcd9931047218751e13c1d6fd0408
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2616266 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b8e652ea5bc8f519e5c96c2498addd69f3bcd9931047218751e13c1d6fd0408. SHA-256 do comentário: 354b8c1addfd43867a87b7a45002a4d92e00398103f88e5ea532b819acd88c3b.
Ao julgar o Tema 466, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A transcrição é literal.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo
a condenação por danos morais devido a falha na prestação de
serviço que resultou em fraude bancária.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço
da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para
fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido.
3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme
o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da
autora e à verossimilhança das suas alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por
terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula
n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva,
fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não
pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão
se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto, conforme a instância ordinária.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras por fraudes praticadas por terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem
objetivamente por fraudes praticadas por terceiros,
caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da
indenização por danos morais é cabível apenas em casos de
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14,
§ 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo
a condenação por danos morais devido a falha na prestação de
serviço que resultou em fraude bancária.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço
da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para
fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido.
3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme
o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da
autora e à verossimilhança das suas alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por
terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula
n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva,
fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não
pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão
se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto, conforme a instância ordinária.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras por fraudes praticadas por terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem
objetivamente por fraudes praticadas por terceiros,
caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da
indenização por danos morais é cabível apenas em casos de
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14,
§ 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2616266 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4b8e652ea5bc8f519e5c96c2498addd69f3bcd9931047218751e13c1d6fd0408. SHA-256 do comentário:354b8c1addfd43867a87b7a45002a4d92e00398103f88e5ea532b819acd88c3b.