Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79823b2823aa5569b4950dffcea42e0c61f39b841807708e42a3291a51cfc084
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Ao julgar o Tema 24, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação
de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando
ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização
por danos morais e repetição de indébito.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de
indenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte
estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de
empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de
ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva
das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade objetiva das
instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi
aplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço.
6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões
fático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das
instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é
aplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do
valor indenizatório por danos morais é inviável quando implica
reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial por divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e
927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.882.857/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
6/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO
DE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação
de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando
ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização
por danos morais e repetição de indébito.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de
indenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte
estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de
empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de
ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva
das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade objetiva das
instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi
aplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço.
6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões
fático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das
instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é
aplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do
valor indenizatório por danos morais é inviável quando implica
reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial por divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e
927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.882.857/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
6/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.