STJ — 2882744

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79823b2823aa5569b4950dffcea42e0c61f39b841807708e42a3291a51cfc084

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Tema 24 do STJ: Instituições financeiras

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 24, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 24 do STJ: Instituições financeiras · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiras, instituicoes.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi aplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço. 6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é aplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do valor indenizatório por danos morais é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.882.857/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi aplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço. 6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é aplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do valor indenizatório por danos morais é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.882.857/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.