Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO.
QUANTUM. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6
para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da
proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que
justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
1º/12/2020, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos. Precedente.
- Consolidou-se que "o efeito devolutivo da apelação autoriza o
Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da
pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que
se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso
exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus,
desde que não seja agravada a situação final do réu, vale dizer, que
não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o seu regime de
cumprimento" (AgRg no HC n. 738.509/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
13/6/2022). Precedente.
- Na hipótese, não se vislumbra reformatio in pejus na valoração
como circunstância judicial negativa do "emprego de arma de fogo,
com realização de dois disparos, e concurso de agentes" após o
afastamento das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e § 2º-A,
inciso I, ambos do artigo 157, do Código Penal, em recurso exclusivo
da defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO.
QUANTUM. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6
para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da
proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que
justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
1º/12/2020, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos. Precedente.
2. Consolidou-se que "o efeito devolutivo da apelação autoriza o
Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da
pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que
se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso
exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus,
desde que não seja agravada a situação final do réu, vale dizer, que
não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o seu regime de
cumprimento" (AgRg no HC n. 738.509/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
13/6/2022). Precedente.
3. Na hipótese, não se vislumbra reformatio in pejus na valoração
como circunstância judicial negativa do "emprego de arma de fogo,
com realização de dois disparos, e concurso de agentes" após o
afastamento das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e § 2º-A,
inciso I, ambos do artigo 157, do Código Penal, em recurso exclusivo
da defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - AGRAVANTES E ATENUANTES - FRAÇÃO DE 1/6 - PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 539585>>-MT,
<<AgRg no HC 548357>>-CE
(APELAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<HC 304886>>-SP
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DOSIMETRIA)
STJ - <<AgRg no HC 738509>>-RS,
<<AgRg no HC 690919>>-SP
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA NO MESMO PATAMAR)
STJ - <<AgRg no HC 713703>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00617
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.