Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188689 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 055a9a4ef5de448f4741f1fa65389043c98e05b1c70e5157700d8cc722b9dd5a. SHA-256 do comentário: 628777ecefd93dee068fa33df4539e1ae69cfcb38cdc6dce40f3b92dae1facba.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, contra credor que, embora representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento, tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de consumidor superendividado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam contraproposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial (vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, do CNJ). 4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial. 5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos. 6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC). 7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória. 8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta. 9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou, excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em sede de tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador sem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de conciliação".” A transcrição é literal e vem do espelho 922109, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022. 2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável. 3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo de primeiro grau. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 959666, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada
em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC,
contra credor que, embora representado por preposto e advogado com
poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput
do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento,
tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de
consumidor superendividado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do
CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou
constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem
ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam
contraproposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de
o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas
dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer
compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de
consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços
de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial
(vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do
Consumidor, do CNJ).
4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento
amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões
revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em
mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma
espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a
organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus
débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir,
além de preservar o mínimo existencial.
5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase
conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante
realização de audiência preliminar com todos os credores,
oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário
para o pagamento dos débitos.
6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos
do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria
audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de
seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art.
104-A, § 2º, do CDC).
7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos
quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade,
ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos
encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de
adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo
e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do
respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos
credores presentes à audiência conciliatória.
8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo
sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação,
por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja
acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar
contraproposta.
9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a
submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase
judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções
previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais
somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou,
excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em
sede de tutela cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A,
§ 2º, do CDC.
Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC,
aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador
sem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos
princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há
obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao
plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de
conciliação".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada
em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC,
contra credor que, embora representado por preposto e advogado com
poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput
do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento,
tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de
consumidor superendividado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do
CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou
constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem
ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam
contraproposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de
o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas
dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer
compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de
consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços
de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial
(vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do
Consumidor, do CNJ).
4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento
amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões
revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em
mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma
espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a
organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus
débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir,
além de preservar o mínimo existencial.
5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase
conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante
realização de audiência preliminar com todos os credores,
oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário
para o pagamento dos débitos.
6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos
do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria
audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de
seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art.
104-A, § 2º, do CDC).
7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos
quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade,
ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos
encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de
adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo
e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do
respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos
credores presentes à audiência conciliatória.
8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo
sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação,
por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja
acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar
contraproposta.
9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a
submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase
judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções
previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais
somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou,
excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em
sede de tutela cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A,
§ 2º, do CDC.
Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC,
aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador
sem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos
princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há
obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao
plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de
conciliação".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -
SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC)
STJ - <<REsp 2191259>>-RS, <<REsp 2168199>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014181 ANO:2021
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:0104A PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188689 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
055a9a4ef5de448f4741f1fa65389043c98e05b1c70e5157700d8cc722b9dd5a. SHA-256 do comentário:628777ecefd93dee068fa33df4539e1ae69cfcb38cdc6dce40f3b92dae1facba.