STJ — 192140
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E
104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA
CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO
DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.
1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou
distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos
arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação
da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal
integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da
Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo
suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo
de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília - DF, o suscitado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54
- urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
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