Recurso Especial 2.188.689, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.188.689 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, audiência de conciliação e impossibilidade de aplicação analógica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.689 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.188.689, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, contra credor que, embora representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento, tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de consumidor superendividado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam contraproposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial (vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, do CNJ). 4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial. 5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos. 6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC). 7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória. 8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta. 9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou, excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em sede de tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador sem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de conciliação".” A transcrição é literal e vem do espelho 922109, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.188.689, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.188.689 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.689 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.188.689 reúne
O REsp 2.188.689 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é consumidor. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.188.689 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.188.689 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 922109 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.689?
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 32 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922109, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.689 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922109 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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