Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REGRA. SIGILO. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. INTIMIDADE. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que "a
lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessarte, a
tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter
excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da
publicidade.
- No entanto, "o rol das hipóteses de segredo de justiça não é
taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de
defesa da intimidade" (REsp n. 605.687/AM, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2005, DJ 20/6/2005).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REGRA. SIGILO. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. INTIMIDADE. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que "a
lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessarte, a
tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter
excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da
publicidade.
2. No entanto, "o rol das hipóteses de segredo de justiça não é
taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de
defesa da intimidade" (REsp n. 605.687/AM, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2005, DJ 20/6/2005).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - REGRA - SIGILO - HIPÓTESE
EXCEPCIONAL - INTIMIDADE - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE)
STJ - <<REsp 605687>>-AM
STF - [[Rcl 20223]]-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00060
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.