STJ — 2665781

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6f7b554c3fda13d51777fd59f1d59ff98e6094d869468430ec8e5c496dd7444

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922509
Número de registro na fonte
202402101538
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c6f7b554c3fda13d51777fd59f1d59ff98e6094d869468430ec8e5c496dd7444
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n. 0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é ilíquido. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução ainda não transitou em julgado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não foi conhecido por intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente a suspensão do expediente forense. 6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal deve ser comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e 6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II; CPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n. 0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é ilíquido. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução ainda não transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido por intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente a suspensão do expediente forense. 6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal deve ser comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e 6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II; CPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.