Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
- O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é
ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
Precedentes.
- O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão
de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes.
- Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação
contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no
dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal
de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do
STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.
4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar
eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim
de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é
ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
Precedentes.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão
de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes.
4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação
contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no
dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal
de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do
STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.
4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar
eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim
de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA FECHADA - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
ACIMA DO LIMITE LEGAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1349839>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1740026>>-MG, <<REsp 1854818>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1802746>>-DF
(CONTRATOS QUITADOS - REVISÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1184268>>-RS,
<<AgInt no REsp 1357462>>-RS, <<AgRg no REsp 1566146>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00421 PAR:ÚNICO ART:0421A INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.