Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria,
necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o
comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de
cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá
ela ser considerada para a fixação da indenização pelo
inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da
Súmula 83/STJ.
- O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado
e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância
ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de
suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual
incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria,
necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o
comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de
cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá
ela ser considerada para a fixação da indenização pelo
inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado
e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância
ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de
suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual
incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE ADESÃO - COMPRADOR E CONSTRUTORA - CLÁUSULA PENAL
APENAS PARA O ADQUIRENTE - INVERSÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1871457>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2042000>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00421
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2830977 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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