Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA
07 E NO TEMA REPETITIVO 678 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento firmado pela Corte Estadual está em sintonia com a
tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação" (Tema Repetitivo 678 do STJ.
- Restou cristalizado pelo Tribunal local que a petição
apresentada, posteriormente à rejeição da impugnação, que não
possuía a natureza de nova impugnação ou de exceção de
preexecutividade, não teve o condão de influenciar na revisão do
cálculo, visto que a contadoria judicial utilizou os mesmos
parâmetros indicados pelo credor e a divergência do valor se deu
apenas em razão do decurso do tempo. Para se alterar essa realidade
fática, seria, necessariamente, obrigatória a realização de reexame
de provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da
Súmula 07 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA
07 E NO TEMA REPETITIVO 678 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. O entendimento firmado pela Corte Estadual está em sintonia com a
tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação" (Tema Repetitivo 678 do STJ.
2. Restou cristalizado pelo Tribunal local que a petição
apresentada, posteriormente à rejeição da impugnação, que não
possuía a natureza de nova impugnação ou de exceção de
preexecutividade, não teve o condão de influenciar na revisão do
cálculo, visto que a contadoria judicial utilizou os mesmos
parâmetros indicados pelo credor e a divergência do valor se deu
apenas em razão do decurso do tempo. Para se alterar essa realidade
fática, seria, necessariamente, obrigatória a realização de reexame
de provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da
Súmula 07 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2857160 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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