Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou
esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando
necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se
preenchidos tais requisitos, em inépcia.
- Hipótese em que a denúncia contém descrição e definição da
conduta criminosa atribuída ao ora recorrente, de sorte a
oportunizar o pleno exercício das garantias constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41
do CPP.
- Das narrativas nela constantes, não se evidencia, de plano, a
atipicidade das condutas, porquanto enquadram-se, em princípio, no
tipo penal indicado, relativo ao crime de homicídio. Além disso, a
denúncia aponta indícios de autoria e materialidade delitiva, não se
evidenciando a ocorrência de nenhuma causa extintiva da punibilidade
do agente.
- A inidoneidade formal da imputação, para ser reconhecida, deve
prejudicar a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
(HC 329.693/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017), o que não se verifica no caso
dos autos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou
esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando
necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se
preenchidos tais requisitos, em inépcia.
2. Hipótese em que a denúncia contém descrição e definição da
conduta criminosa atribuída ao ora recorrente, de sorte a
oportunizar o pleno exercício das garantias constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41
do CPP.
3. Das narrativas nela constantes, não se evidencia, de plano, a
atipicidade das condutas, porquanto enquadram-se, em princípio, no
tipo penal indicado, relativo ao crime de homicídio. Além disso, a
denúncia aponta indícios de autoria e materialidade delitiva, não se
evidenciando a ocorrência de nenhuma causa extintiva da punibilidade
do agente.
4. A inidoneidade formal da imputação, para ser reconhecida, deve
prejudicar a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
(HC 329.693/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017), o que não se verifica no caso
dos autos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INIDONEIDADE FORMAL DA IMPUTAÇÃO - PREJUÍZO A COMPREENSÃO DA
ACUSAÇÃO E AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA)
STJ - <<HC 329693>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.