O REsp 2.173.153 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de abandono afetivo, responsabilização civil dos pais e indenização por danos morais. Esta página transcreve o
Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.
Indenização por abandono afetivo não cobra amor nem pune toda relação distante. A responsabilidade aparece em situações graves nas quais o genitor descumpre dever jurídico de cuidado e causa dano demonstrável ao filho. O STJ admite a reparação, mas os elementos da responsabilidade civil precisam ser provados; separação dos pais, conflito familiar ou contato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença,
condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais
em razão de abandono afetivo.
2. A sentença concluiu pela parcial procedência do pedido,
condenando o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de
indenização por danos morais, com base em provas materiais e orais
que demonstraram a omissão do requerido em relação ao dever de
convivência e assistência moral à filha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a condenação por danos morais em razão de abandono
afetivo.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil por abandono
afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à
personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano,
conforme o art. 186 do Código Civil de 2002.
5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
comprovação dos requisitos da responsabilidade civil demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por abandono
afetivo exige a comprovação da conduta omissiva, do dano à
personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 2. A
revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 186.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n.
1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO AFETIVO. RESPONSABILIZAÇÃO
CIVIL DOS PAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença,
condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais
em razão de abandono afetivo.
2. A sentença concluiu pela parcial procedência do pedido,
condenando o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de
indenização por danos morais, com base em provas materiais e orais
que demonstraram a omissão do requerido em relação ao dever de
convivência e assistência moral à filha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a condenação por danos morais em razão de abandono
afetivo.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil por abandono
afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à
personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano,
conforme o art. 186 do Código Civil de 2002.
5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
comprovação dos requisitos da responsabilidade civil demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por abandono
afetivo exige a comprovação da conduta omissiva, do dano à
personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 2. A
revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 186.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n.
1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABANDONO AFETIVO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1887697>>-RJ, <<REsp 1557978>>-DF
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2043390>>-MS,
<<AgRg no AREsp 811059>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1286242>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.