STJ — 2173153

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 549f03607aea458ca8d6be44c0fe041bc6ea0544ef3f80ead1cc085d2b6d1981

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923984
Número de registro na fonte
202403680697
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.173.153 do STJ: abandono afetivo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.173.153 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de abandono afetivo, responsabilização civil dos pais e indenização por danos morais. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.173.153 do STJ: abandono afetivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abandono, afetivo, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: elementos, ilicito.

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Abandono afetivo: requisitos para indenização

Tema documentado no texto da fonte

Indenização por abandono afetivo não cobra amor nem pune toda relação distante. A responsabilidade aparece em situações graves nas quais o genitor descumpre dever jurídico de cuidado e causa dano demonstrável ao filho. O STJ admite a reparação, mas os elementos da responsabilidade civil precisam ser provados; separação dos pais, conflito familiar ou contato

Trecho de Abandono afetivo: requisitos para indenização · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abandono, afetivo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo. 2. A sentença concluiu pela parcial procedência do pedido, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com base em provas materiais e orais que demonstraram a omissão do requerido em relação ao dever de convivência e assistência moral à filha.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo.

III. Razões de decidir

4. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO AFETIVO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo. 2. A sentença concluiu pela parcial procedência do pedido, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com base em provas materiais e orais que demonstraram a omissão do requerido em relação ao dever de convivência e assistência moral à filha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABANDONO AFETIVO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1887697>>-RJ, <<REsp 1557978>>-DF (DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2043390>>-MS, <<AgRg no AREsp 811059>>-RS, <<AgInt no AREsp 1286242>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.