Recurso Especial 2.173.153, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.173.153 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de abandono afetivo, responsabilização civil dos pais e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.153 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.173.153, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo. 2. A sentença concluiu pela parcial procedência do pedido, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com base em provas materiais e orais que demonstraram a omissão do requerido em relação ao dever de convivência e assistência moral à filha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 923984, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.173.153, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.173.153 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.153 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.173.153 reúne

O REsp 2.173.153 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são abandono afetivo e danos morais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.173.153 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.173.153 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 923984 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre abandono afetivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.153?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923984, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.153 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923984 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de abandono afetivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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