O REsp 1.986.491 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.986.491 e mede, em bloco
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em
que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento óleo de
canabidiol Revivid para tratamento de epilepsia severa. Sentença de
primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o plano de
saúde ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização
por danos morais.
2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a
impossibilidade do custeio do medicamento pelo plano de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento
domiciliar por plano de saúde, quando não se trata de medicamento
antineoplásico ou incluído no rol da ANS.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e
medicação assistida.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
ao reconhecer que o medicamento pleiteado não se enquadra nas
hipóteses de cobertura obrigatória (Súmula n. 83 do STJ).
7. A questão relativa aos arts. 944 do CC e 14 do CDC não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente
prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura para medicamentos
de uso domiciliar e não registrados na ANVISA é válida. 2. Aplica-se
a Súmula n.83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é
lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei. 3.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12;
CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 423; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º,
54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em
que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento óleo de
canabidiol Revivid para tratamento de epilepsia severa. Sentença de
primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o plano de
saúde ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização
por danos morais.
2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a
impossibilidade do custeio do medicamento pelo plano de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento
domiciliar por plano de saúde, quando não se trata de medicamento
antineoplásico ou incluído no rol da ANS.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e
medicação assistida.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
ao reconhecer que o medicamento pleiteado não se enquadra nas
hipóteses de cobertura obrigatória (Súmula n. 83 do STJ).
7. A questão relativa aos arts. 944 do CC e 14 do CDC não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente
prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura para medicamentos
de uso domiciliar e não registrados na ANVISA é válida. 2. Aplica-se
a Súmula n.83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é
lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei. 3.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12;
CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 423; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º,
54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR
(INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES - NÃO CONHECIMENTO PELO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1946896>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2529047>>-RS, <<AREsp 2264084>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2501742>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.