STJ — 3030318

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c362f11b8c13f90a344dc823bdc34346e76951261244e0803be44061eaffeb1a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se buscou o fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à cobertura contínua do tratamento e à abstenção de cobrança de coparticipação, além de custas e dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo reformou a sentença, julgou improcedente o pedido, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento da integralidade do ônus de sucumbência, fixado em 11% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ultrapassa a ausência de obrigação de cobertura de tratamentos com medicamento domiciliar; e (ii) saber se a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento essencial para doença grave é abusiva à luz do art. 51 do CDC; e (iii) saber se a negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais e correlatos, medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. As alegadas violações dos arts. 51 do CDC e 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas hipóteses legais e regulatórias. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria (arts. 51 do CDC e 422 do CC) não foi prequestionada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, II e VI, 12; CDC, art. 51; CC, art. 422; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (MAVENCLAD/CLADRIBINA) PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA DE FÁRMACO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se buscou o fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à cobertura contínua do tratamento e à abstenção de cobrança de coparticipação, além de custas e dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo reformou a sentença, julgou improcedente o pedido, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento da integralidade do ônus de sucumbência, fixado em 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ultrapassa a ausência de obrigação de cobertura de tratamentos com medicamento domiciliar; e (ii) saber se a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento essencial para doença grave é abusiva à luz do art. 51 do CDC; e (iii) saber se a negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais e correlatos, medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. As alegadas violações dos arts. 51 do CDC e 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas hipóteses legais e regulatórias. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria (arts. 51 do CDC e 422 do CC) não foi prequestionada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, II e VI, 12; CDC, art. 51; CC, art. 422; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE COBERTURA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2031693>>-PR, <<AgInt no REsp 2107094>>-SP, <<AgInt no AREsp 2124296>>-GO, <<AgInt no REsp 1859473>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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