Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais em que se buscou o fornecimento do
medicamento Mavenclad (Cladribina) para tratamento de esclerose
múltipla remitente-recorrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a parte ré à cobertura contínua
do tratamento e à abstenção de cobrança de coparticipação, além de
custas e dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo reformou a sentença, julgou improcedente o pedido,
revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao
pagamento da integralidade do ônus de sucumbência, fixado em 11%
sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 13, I e
II, da Lei n. 9.656/1998 ultrapassa a ausência de obrigação de
cobertura de tratamentos com medicamento domiciliar; e (ii) saber se
a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento
essencial para doença grave é abusiva à luz do art. 51 do CDC; e
(iii) saber se a negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva
prevista no art. 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais e
correlatos, medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no
rol da ANS, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. As alegadas violações dos arts. 51 do CDC e 422 do CC não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula
n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a
licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas
hipóteses legais e regulatórias. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF
quando a matéria (arts. 51 do CDC e 422 do CC) não foi
prequestionada no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13,
I, II e VI, 12; CDC, art. 51; CC, art. 422; CF, art. 105, III, a;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (MAVENCLAD/CLADRIBINA)
PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA DE FÁRMACO DOMICILIAR NÃO
ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais em que se buscou o fornecimento do
medicamento Mavenclad (Cladribina) para tratamento de esclerose
múltipla remitente-recorrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a parte ré à cobertura contínua
do tratamento e à abstenção de cobrança de coparticipação, além de
custas e dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo reformou a sentença, julgou improcedente o pedido,
revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao
pagamento da integralidade do ônus de sucumbência, fixado em 11%
sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 13, I e
II, da Lei n. 9.656/1998 ultrapassa a ausência de obrigação de
cobertura de tratamentos com medicamento domiciliar; e (ii) saber se
a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento
essencial para doença grave é abusiva à luz do art. 51 do CDC; e
(iii) saber se a negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva
prevista no art. 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais e
correlatos, medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no
rol da ANS, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. As alegadas violações dos arts. 51 do CDC e 422 do CC não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula
n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a
licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas
hipóteses legais e regulatórias. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF
quando a matéria (arts. 51 do CDC e 422 do CC) não foi
prequestionada no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13,
I, II e VI, 12; CDC, art. 51; CC, art. 422; CF, art. 105, III, a;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE
COBERTURA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2031693>>-PR,
<<AgInt no REsp 2107094>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2124296>>-GO,
<<AgInt no REsp 1859473>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED RSN:000338 ANO:2013
ART:00019 PAR:00001 INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3067894 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL