Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS
ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE,
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem
estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas
indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do
condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por
meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo
pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel.
- É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do
adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que
seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor.
- No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o
pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação
de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o
respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido
verificado elemento algum de abusividade
- Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS
ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE,
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL.
1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem
estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas
indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do
condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por
meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo
pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel.
2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do
adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que
seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor.
3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o
pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação
de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o
respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido
verificado elemento algum de abusividade
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO
CONTRATUAL)
STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00051
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.