STJ — 1993270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d8b26dd8e4729f40b82c6b73e42a47117f090bdd3b633b93a3e2e15b598d162
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à a legitimidade
passiva, a culpa das recorrentes pela resolução contratual e a
configuração do dano moral exige a incursão na seara probatória dos
autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. "Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de
compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a
restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral
dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de
corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no
AREsp 1858016/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei objeto de
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição (Súmula 284/STF). Precedentes.
5. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato
de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os
juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da
citação" (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de
que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo
descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de
promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos
emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de
que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever
de indenizar. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art51
- urn:lex:br:federal:lei:1978-05-12;6530!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art418
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art725
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2197465 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-28 · 1 referência(s) em comum
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