STJ — 2056933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ad81c783c0e011b5f09d6add46cf9359e0bd69bee3fba657532f33695733ae4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que, no entanto, não ocorreu.
  2. A compreensão do STJ é de que, em relação aos processos físicos, a retomada dos prazos processuais ocorreu em 16/6/2020, consoante o determinado nas Resoluções n. 313/2020 e 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
  3. O julgado proferido nos autos dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação foi publicado em 11/3/2020. A defesa protocolizou o recurso especial somente em 28/9/2020 - depois, portanto, de decorrido o prazo de 15 dias ininterruptos -, sem, contudo, a comprovação, no ato da interposição, de eventual suspensão dos processos em trâmite na Justiça local.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que, no entanto, não ocorreu. 2. A compreensão do STJ é de que, em relação aos processos físicos, a retomada dos prazos processuais ocorreu em 16/6/2020, consoante o determinado nas Resoluções n. 313/2020 e 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O julgado proferido nos autos dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação foi publicado em 11/3/2020. A defesa protocolizou o recurso especial somente em 28/9/2020 - depois, portanto, de decorrido o prazo de 15 dias ininterruptos -, sem, contudo, a comprovação, no ato da interposição, de eventual suspensão dos processos em trâmite na Justiça local. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (COVID-19 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ORIGEM - PROCESSOS FÍSICOS - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1945171>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.