STJ — 2198068

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c331cb571f63d095459a0d770ca55cf013e2faa3045f1e681e29bf22f3eebaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925448
Número de registro na fonte
202302553492
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198068 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c331cb571f63d095459a0d770ca55cf013e2faa3045f1e681e29bf22f3eebaf. SHA-256 do comentário: 2b4161617645da689783b6caa3ae9c1c670f9b5509042107c2634a3efcde6215.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.198.068 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros. 2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações do site da ré, sem respaldo em prova técnica. 3. A correta delimitação da Zona de A utossalvamento requer conhecimento técnico especializado para estimar "o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens. 4. Diante do cerceamento de defesa verificado a partir do acórdão recorrido, que se valeu de mapas obtidos pelo magistrado na internet, sem respaldo em prova técnica, para concluir, de forma contrária aos mapas apresentados na contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial necessária. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925448, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.198.068 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.198.068, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5993b3c6564c2283222292b1ba3105f2e709eb99c352b6dc2c26824023704a9e
  • Registro documental: 3c331cb571f63d095459a0d770ca55cf013e2faa3045f1e681e29bf22f3eebaf
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: barragem, brumadinho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b5bfcb86c7190966ee0a414a111455fddc8f56c63fd5fa4be5c0ebc9ea3dac64
  • Registro documental: 3c331cb571f63d095459a0d770ca55cf013e2faa3045f1e681e29bf22f3eebaf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros. 2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros. 2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações do site da ré, sem respaldo em prova técnica. 3. A correta delimitação da Zona de A utossalvamento requer conhecimento técnico especializado para estimar "o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens. 4. Diante do cerceamento de defesa verificado a partir do acórdão recorrido, que se valeu de mapas obtidos pelo magistrado na internet, sem respaldo em prova técnica, para concluir, de forma contrária aos mapas apresentados na contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial necessária. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORAÇÕES SUPERFICIAIS DO JULGADOR - QUESTÕES TÉCNICAS - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.